Leis da Profissão

Lei Nº 2.846, de 27 de maio de 1981
Publicação: Diário Oficial v.91, n.99, 28/05/81
Esporte, Turismo e Lazer
Torna obrigatória a vigilância das piscinas públicas por salva-vidas, sua operação e controle por profissionais habilitados

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - As piscinas de uso público, quando em funcionamento, deverão estar sob a vigilância de salva-vidas, na proporção de um para cada 300m2 (trezentos metros quadrados).

Artigo 2.º - A operação e o controle das piscinas de uso público serão feitos, obrigatoriamente, por profissional habilitado.

Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Pública da na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)



DECRETO Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º A educação profissional tem por objetivos:


IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer
nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.

Art. 2º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho.

Art. 3º A educação profissional compreende os seguintes níveis:

I - básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia;

Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.

§ 2º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional.

Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio.

Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza




Norma Brasileira Regulamentadora (NBR) nº 11238

Segurança e Higiene de Piscinas

Agosto / 1990

1 Objetivo

Esta Norma fixa as condições exigíveis para garantir segurança e higiene em piscinas.

2 Documentos complementares


3 Definições

Os termos técnicos utilizados nesta Norma estão definidos na NBR 9816

4 Condições gerais

Para garantir condições de higiene e segurança para seus usuários e operadores, aplicam-se às piscinas, classificadas de acordo com a NBR 9819, as seguintes prescrições:

4.1 Medidas preventivas

4.1.1 As piscinas devem ser executadas e construídas conforme as NBR 9818, NBR 10339 e NBR 10819, protegidas contra descargas elétricas atmosféricas conforme NBR 5419 e atender às exigências de segurança do Corpo de Bombeiros.

4.1.2 A qualidade da água deve atender ao disposto na NBR 10818.

4.1.3 Os equipamentos de borda devem satisfazer às exigências da NBR 11239.

4.3 Salva-vidas e equipamentos

4.3.1 As piscinas públicas e coletivas, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de salva-vidas, identificavelmente trajados, na proporção de um para 300 m² de superfície de água, devendo haver no mínimo um salva-vidas. No caso da existência de mais de um tanque, deve ser assegurada a perfeita visibilidade e rápido acesso a todos pelo salva-vidas. Estas prescrições são recomendáveis para as piscinas de hospedaria e residências coletivas.

4.3.1.1 Os salva-vidas devem ser treinados e credenciados sobre as técnicas de salvamento (resgate da vítima, primeiros socorros e respiração artificial) por órgão competente.

4.3.1.2 Os salva-vidas deve estabelecer o plano de salvamento para situações de emergência.

4.3.2 As piscinas públicas e coletivas devem possuir cadeiras de observação para salva-vidas com altura mínima de assento de 1,80 m, na proporção de uma para 600 m² de superfície de água, devendo haver no mínimo uma cadeira. Esta prescrição é recomendável para piscinas de hospedaria, residenciais e coletivas.

4.3.3 Recomenda-se que as piscinas possuam em local acessível, próximo ao tanque, pelo menos um gancho, bastão, bóia com corda flutuante e um telefone de fácil acesso, com lista dos números para emergência (médicos, hospitais, serviço de ambulâncias e Corpo de Bombeiros).

4.3.4 As piscinas devem dispor de pelo menos uma caixa de primeiros socorros.